14/11/1983
Publicação: Diário Oficial v.93, n.216, 15/11/83
Gestão: Andr Franco Montoro
Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria: Educação
Termos Descritores:
ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO; ESTABELECIMENTOS DE ENSINO;
Educação
Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança e contribuições que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:
I – cobrar taxa de matrícula;
II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III – locar dependências do prédio, no todo ou em parte;
IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
V – instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI – vetado
VII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.
ANDR FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).
Aconteceu comigo e sei que já deve ter acontecido e vai acontecer com muitas outras pessoas, mas, essas pessoas continuarão a serem abusadas se nada for feito, o que você acha a respeito disso?